Lei Ordinária nº 200, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

200

2025

25 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e das maternidades de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.

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Vigência entre 25 de Novembro de 2025 e 14 de Maio de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 200, de 25 de novembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e das maternidades de prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
    A Câmara Municipal de Sapelópolis, Estado de Transparência, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
        § 1º 
        Os hospitais a que se refere o caput deste artigo são os públicos e privados, localizados no Município de Sapelópolis.
        § 2º 
        As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
          § 3º 
          Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
            § 4º 
            O termo de recusa de que trata o § 3º deverá ser arquivado pela unidade de saúde juntamente com o prontuário do recém-nascido, para fins de registro e eventual comprovação perante os órgãos competentes.
              § 5º 
              Os hospitais e maternidades deverão manter registro das orientações e dos treinamentos realizados, bem como da eventual recusa dos pais ou responsáveis em participar das atividades previstas nesta Lei.
                Art. 2º. 
                Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães dos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
                Art. 3º. 
                Os hospitais e as maternidades deverão dar ampla publicidade, em local visível e por meios acessíveis, à oferta de orientações e de treinamento para prevenção e atendimento a casos de engasgamento, nos termos desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Sapelópolis,  25 de novembro de 2025.

                       

                      Venceslau Brás

                      Prefeito Municipal