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Lei Ordinária nº 200, de 25 de novembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026
Vigência a partir de 15 de Maio de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026
Art. 1º.
Os hospitais ficam obrigados a disponibilizar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º
Os hospitais a que se refere o caput deste artigo são os públicos e privados, localizados no Município de Sapelópolis.
- Referência Simples
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- 27 Jun 2026
Vide:
§ 2º
As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta dos recém-nascidos, por enfermeiros do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
§ 3º
Fica facultado aos pais ou responsáveis aderirem ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, estando certo que em caso de opção por não fazerem o curso, deverão assinar um termo afirmando a sua intenção de recusa.
§ 4º
O termo de recusa de que trata o § 3º deverá ser arquivado pela unidade de saúde juntamente com o prontuário do recém-nascido, para fins de registro e eventual comprovação perante os órgãos competentes.
§ 5º
Os hospitais e maternidades deverão manter registro das orientações e dos treinamentos realizados, bem como da eventual recusa dos pais ou responsáveis em participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 5º
...............................................
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026.
- Nota Explicativa
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- Adal
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- 27 Jun 2026
(este dispositivo foi revogado)
Art. 2º.
Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães dos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Adal
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- 27 Jun 2026
Art. 2º.
Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e mães ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026.
Art. 3º.
Os hospitais e as maternidades deverão dar ampla publicidade, em local visível e por meios acessíveis, à oferta de orientações e de treinamento para prevenção e atendimento a casos de engasgamento, nos termos desta Lei.
Art. 3º-A.
Os hospitais e maternidades deverão adotar medidas complementares para dar ampla divulgação às orientações e ao treinamento previstos nesta Lei, utilizando os meios de comunicação disponíveis no estabelecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 222, de 15 de maio de 2026.
Art. 4º.
Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.